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COVID – 19: Sigilo de identidade de paciente

COVID – 19: Sigilo de identidade de paciente

  • Publicado em 08/06/2020
  • Atualizado em 10/06/2020

Como visto em alguns meios de comunicação, algumas pessoas vem questionando o fato da NÃO DIVULGAÇÃO de dados pessoais de pacientes positivos para COVID-19 no município de Porto Alegre do Norte – MT.

Primeiramente, o Conselho Federal de Medicina, normatiza o SIGILO PROFISSIONAL, sendo vedado ao médico no artigo 73, revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Permanecendo essa proibição mesmo que o fato seja de conhecimento público (caso análogo ao COVID – 19).

 

A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Estabelece em seu artigo 6° § 2º o seguinte texto normativo “O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais”.

 

Romeu Martinez

Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre do Norte

Porto Alegre do Norte

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