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Artigo 268 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Artigo referente ao covid-19

  • Publicado em 16/03/2021
  • Atualizado em 31/03/2021

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença.

 

Referência: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604919/artigo-268-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

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